Twitter, Facebook, Instagram, Youtube, são os nomes quentes de hoje. Mas ao buscar um nome para o meu Blog lembrei-me que quando criança gostava de DROPS MISTO. Aquele que tinha vários sabores, várias cores. Talvez um conjunto de sabores me diz melhor sobre a diversidade da vida. Sou cineasta porque o cinema trabalha com muitas formas de expressão artística. Essa diversificação de interesses será o tema de nosso Blog onde conto com vocês para um animado debate de temas atuais.
Aécio vence Dilma mais uma vez na justiça
Negada liminar a Dilma Rousseff contra propaganda de Aécio Neves sobre aposentadoria
Redação Bonde com TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar pedida pela Coligação Com a Força do Povo e sua candidata à Presidência, Dilma Rousseff (PT), contra a Coligação Muda Brasil e seu candidato Aécio Neves (PSDB) por suposta veiculação de fato inverídico na propaganda eleitoral gratuita na televisão, no último dia 20 de setembro.
Dilma Rousseff e sua coligação pediam a suspensão da propaganda e direito de resposta de um minuto. Na propaganda, o candidato Aécio Neves aparecia em "uma espécie de 'bate-papo' entre o candidato e alguns eleitores representando segmentos da população".
Na conversa, um eleitor pergunta a Aécio sobre sua proposta de governo para recuperar o poder de compra dos aposentados. E Aécio responde que, no seu eventual governo, "o aposentado vai ser tratado com a dignidade que ele merece. E nós vamos incluir, no cálculo do reajuste, despesas que são típicas dos aposentados, como o aumento dos medicamentos, por exemplo".
Na representação, a Coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff sustentam que "os aposentados que recebem benefício igual ao salário mínimo tiveram 13% de aumento real entre as datas de reajuste do mínimo (janeiro de 2011 e janeiro de 2014)", e que esse contingente representaria 67% dos beneficiários da Previdência.
Na decisão individual, o ministro Admar Gonzaga ressalta que, no entendimento do TSE, "o exercício de direito de resposta viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação".
No caso, afirma o relator, "não vislumbro declarações ofensivas à candidata representante, mas apenas crítica política". Assim, diz ser "mais prudente, em prol da liberdade de expressão e do princípio do contraditório, não deferir a liminar por ora, sem prejuízo de reflexão mais verticalizada por ocasião da vinda à baila da defesa".
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