Proposta de Anastasia regulamenta ‘contrato de desempenho’ no setor público






Em debate no Brasil desde os anos 90, o modelo gerencial de administração no setor público ainda depende de edição de lei regulamentadora para ser aplicado. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), começa a tramitar projeto (PLS 459/2016) com regras para normatizar o chamado “contrato de desempenho”, instrumento necessário para viabilizar o novo modelo de gestão. A proposta é do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).


Por meio da Emenda Constitucional 19, de 1998, o modelo de administração gerencial ganhou amparo na Constituição. Pela emenda, órgãos e entidades da administração direta e indireta podem ter autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante contrato firmado por seus administradores com o poder público que tenha por finalidade fixar metas de desempenho.


O objetivo da inovação constitucional foi permitir a implantação da gestão por resultados, buscando a agilidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos, diante de avaliações apontando o esgotamento do clássico modelo burocrático de administração. A Emenda 19 prevê, contudo, a edição de lei para regulamentar o contrato de desempenho, norma ainda não criada.


“Com regulamentação do contrato de desempenho, o Congresso certamente dará um passo decisivo para a efetiva implementação da administração gerencial no Brasil, com relevantes ganhos de eficiência, economicidade e transparência na gestão pública”, acredita Anastasia.


O projeto, que chegou à CCJ no final de 2016, ainda não tem relator designado. Como a decisão na comissão será terminativa, se aprovado o projeto poderá seguir diretamente para análise na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso assinado por nove senadores para que a votação final no Senado seja em Plenário.


Conceitos


Pelo projeto, o contrato de desempenho equivale a acordo celebrado entre entidade ou órgão “supervisor” e outro que esteja na condição de “supervisionado”, por meio dos administradores, para estabelecimento de metas de desempenho, prazos de execução e indicadores de qualidade a serem alcançados.


Para o supervisionado, esse contrato será condição para que possa desfrutar de “flexibilidades e autonomias especiais”, como, por exemplo, o direito de receber e aplicar a seu critério receitas de fontes não orçamentárias, independentemente de prévia autorização na lei orçamentária.


O órgão supervisionado passa a dispor, ainda, de autonomia para promover o empenho integral (ato que precede a realização de um gasto) das despesas relacionadas à execução do contrato, sem ficar submetido a uma prévia autorização. No caso das estatais, bastará existir a dotação global para investimentos, cabendo à empresa fazer por si mesma o detalhamento de como serão aplicados os recursos.


No campo gerencial, o contrato poderá atribuir ao órgão supervisionado, durante sua vigência, autorização para a concessão de bônus financeiro para os servidores, vinculado ao desempenho, sem que o prêmio passe a fazer parte do salário.


Ainda pelo projeto, o contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do órgão supervisor diante de insuficiência injustificada de desempenho ou por descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.


Histórico


Na esfera federal, com base em regras definidas em decretos, já existiram iniciativas de implementação de contratos de gestão. No entanto, as tentativas não foram adiante, devido a impugnações feitas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O entendimento é de que decretos e contratos só poderiam existir após a edição da lei regulamentadora.


Existe a possibilidade de celebração de um contrato de gestão entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividade de interesse público. Sob o amparo da Lei 9.637/1998, as parcerias entre as partes podem ser feitas para fomento e execução de atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde e preservação do meio ambiente.


*Da Agência Senado